Tabela de Taxas, tributos e emolumentos



Tabela de Taxas, Tributos e Emolumentos


PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE LISBOA

(Excepto as Dioceses de Angra e do Funchal)

DECRETO


Em conformidade com o disposto no cânone 1264 do Código de Direito Canónico,

tendo obtido a necessária aprovação da Santa Sé (Pt. N. 2006 0417 da Congregação
do Clero, do passado dia 20 de Março), estabelecemos nas nossas Dioceses, por
três anos, a seguinte Tabela de Taxas, Tributos e Emolumentos.
Este Decreto entra em vigor no próximo dia 1 de Junho.
Lisboa, 24 de Abril de 2006
† José, Cardeal-Patriarca de Lisboa
† Gilberto, Bispo de Setúbal
† José Francisco, Bispo de Portalegre-Castelo Branco
† Manuel, Bispo da Guarda
† Manuel, Bispo de Santarém
† Serafi m, Bispo de Leiria-Fátima


INTRODUÇÃO


1. A Igreja é um mistério de graça. Na sua realidade humana visível, é sacramento

da salvação dos homens, que Deus realiza por Nosso Senhor Jesus Cristo. E a
salvação é um dom gratuito, fruto da infi nita misericórdia de Deus.
Como sinal visível de salvação, a realidade insondável da graça realiza-se através
da realidade visível e social da Igreja. É por isso que a tradição não hesitou em
comparar esta realidade da Igreja, em que o invisível dom de Deus se exprime e
acontece através da visibilidade humana da Igreja, ao mistério do próprio Verbo encarnado,
no qual a natureza humana de Jesus exprime totalmente a natureza divina
do Verbo eterno de Deus (cf. LG, 8).
O documento que agora publicamos situa-se no âmbito da Igreja enquanto realidade
visível, juridicamente ordenada, que deve ser, toda ela, orientada e repassada
pelo mistério invisível da graça. Toda a estrutura da Igreja deve ser sinal da
gratuidade do dom de Deus, o que não nos impede de aceitar com simplicidade que
a Igreja, enquanto estrutura humana, precisa de bens materiais para realizar a sua
missão e ser sinal de salvação. É este primado da realização da missão salvífi ca que
leva a Igreja, na liberdade e autenticidade evangélica, a procurar os bens materiais de
que precisa e a administrá-los com rigor, pondo-os sempre e totalmente, ao serviço
do seu fi m espiritual: o louvor de Deus, a partilha fraterna, sobretudo com os mais
pobres, a organização da evangelização, a vida interna das comunidades, que devem
garantir a condigna remuneração daqueles que a servem. Quer a angariação dos bens
necessários, quer a sua administração e utilização, devem estar totalmente isentas de
ganância, exploração ou espírito mercantil. A partilha voluntária é a sua principal
fonte, a sua utilização para a realização dos fi ns da Igreja, a sua regra.

2. Os próprios meios de a Igreja adquirir os bens materiais de que precisa, brotam

do dinamismo da comunidade. A história da Igreja revela-nos os mais signifi cativos:
A partilha dos bens, por parte dos próprios fi éis, que desejam, desse modo,
contribuir para a realização da missão da Igreja. Esta partilha tomou várias formas,
ao longo dos tempos: os legados pios, de bens patrimoniais e fi nanceiros, por vezes
consignados à realização de um aspecto concreto da missão da Igreja; as ofertas,
quando se recebe um particular dom de Deus. Elas signifi cam gratidão e reciprocidade
de dons. Deus dá o que só Ele pode dar, os homens dão o que têm e podem dar.
Situam-se, nesta linha, os ofertórios durante as celebrações litúrgicas, as ofertas por
ocasião da celebração da Eucaristia, particularmente celebrada por uma intenção
particular, e as ofertas por ocasião da celebração de outros sacramentos; a participação
nas despesas da comunidade, na sustentação do clero, através das diversas
formas de côngruas ou contributo para o fundo paroquial; as taxas, devidas por um
serviço prestado. Neste ponto, a prática da Igreja assemelha-se à de outras sociedades
organizadas.
Ao longo do tempo, muitas destas formas de participação dos fi éis foram codifi
cadas e fi xadas nos seus quantitativos. No que às taxas diz respeito, isso é normal,
pois trata-se de serviços prestados. No que diz respeito às ofertas materiais dos fi éis
por ocasião da recepção de bens espirituais, essa prática é mais delicada. Se por um
lado evitou abusos e permitiu à Igreja assegurar os bens necessários, deu azo a um
sentido de compra dos dons de Deus e à perda do sentido da sua gratuidade fundamental.
A oferta material, nessas circunstâncias, é um dom com que se agradece
outro dom, e não um preço que se paga. E esta perspectiva permanece válida e pode
ser incentivada. À generosidade de quem dá, deve corresponder o infi nito respeito
de quem recebe e o dever de aplicar essas ofertas para o bem da Igreja, na realização
da sua missão.

3. O presente documento pretende ser um passo em frente, no disciplinar a organização

da Igreja nesta matéria, sem rupturas bruscas com o passado, sem provocar
situações insustentáveis para o concreto do dia a dia das comunidades, mas acentuando
a generosidade gratuita da partilha eclesial. «Deus ama quem dá com alegria»
(2Cor. 9,7).
O documento é atravessado por duas linhas de força: a gratuidade dos sacramen|
tos e de todos os dons espirituais, e a justa compensação pelos serviços prestados
pela Igreja, através de taxas moderadas e justas.
No primeiro caso, o da gratuidade dos dons sobrenaturais concedidos pela Igreja,
determina-se a ausência de qualquer emolumento fi xado e obrigatório, na administração
dos sacramentos do baptismo e do matrimónio, os únicos a que, segundo a
tradição da Igreja, estava ligado um emolumento fi xado. Esta gratuidade não exclui
que os fi éis, voluntariamente, aproveitem essa ocasião para contribuírem para as
despesas da Igreja.
Mantêm-se o estipêndio, oferta pessoal ao sacerdote, por ocasião da celebração
da Santa Missa com intenção particularizada. Neste caso é ainda mais evidente que
nenhum preço material paga a graça da Eucaristia. Mantemos esta tradição, não apenas
na perspectiva de quem recebe, mas também de quem dá. O contributo material
é expressão importante da fé de quem pede a celebração da Eucaristia.
Este dinheiro, oferta pessoal ao sacerdote, que só pode receber um por dia e o
deve aplicar no exercício da caridade, não entra na normal administração do Fundo
Paroquial, para o qual, não revertem automaticamente os estipêndios que não
pertencem ao sacerdote. Este deve dar-lhes o destino determinado pelo Bispo na
legislação diocesana.
A gratuidade dos dons espirituais que a Igreja concede aos fi éis estende-se, agora,
também às exéquias. Esta é uma matéria delicada, dada a densidade da situação
existencial da morte e a variedade de intervenientes na celebração da morte: os ministros
sagrados, as agências funerárias, as casas mortuárias, as tradições arreigadas
de levantamento do corpo em casa e do seu acompanhamento ao cemitério. Passa a
não haver estipêndio fi xado para a celebração das exéquias, aplicando-se-lhe o princípio
da gratuidade da oferta, válida para todas as celebrações sacramentais. Fica, no
entanto, previsto um estipêndio para o acompanhamento ao cemitério, muitas vezes
feito por um ministro do culto a quem a paróquia deve remunerar.

4. Uma outra forma de a Igreja adquirir os meios materiais de que precisa, é a

solidariedade das Paroquias, Irmandades e pessoas jurídicas para com a Diocese,
aqui apresentada sob a forma de tributos. Mas esta partilha não se deve limitar a
eles. Hoje é cada vez mais necessária a partilha fraterna entre as próprias Dioceses
de todo o mundo e das Paróquias entre si. Começa a ser comum Paróquias que se
geminam a Paróquias pobres, normalmente em terras de missão, sendo a partilha
dos bens uma expressão importante, embora não única, dessa particular comunhão,
prática que encontramos já na Igreja apostólica (cf. Act. 11,27-30; 1Cor. 16,1-4;
2Cor. 8,1ss).

5. Sobressaia em tudo a exigência da virtude evangélica da pobreza, que nos leva

a considerar o dinheiro como um meio e não um fi m, a dar prioridade aos pobres e
ao auxilio aos que mais precisam, nos sugere a simplicidade e a modéstia dos meios
utilizados e a todos aconselha a generosidade na partilha, o rigor na utilização e na
administração dos bens da Igreja.

TAXAS E TRIBUTOS


A. DISPOSIÇÕES GERAIS


1. Para a realização dos seus fi ns, a Igreja necessita, não só de bens espirituais,

mas também de bens temporais. Por isso os fi éis, quer individualmente quer reunidos
em associações, «têm obrigação de prover às necessidades da Igreja, de forma
que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras apostólicas e de
caridade e para a honesta sustentação dos seus ministros» (CIC can. 222 § 1).

2. Ao Bispo Diocesano corresponde «o dever de advertir os fi éis da obrigação

referida e de a urgir de modo oportuno» (can. 1261 § 2) e aos fi éis corresponde a
obrigação de auxiliar «a Igreja mediante as subvenções que lhes forem solicitadas»
(can. 1262).

3. Para ocorrer às necessidades dos Seminários e das Cúrias Diocesanas, bem

como ao cabal desempenho de outras obrigações próprias das Dioceses, os Bispos
da Província Eclesiástica de Lisboa contam com as ofertas voluntárias dos fi éis e
com as receitas provenientes das taxas, dos tributos e dos emolumentos, constantes
da presente tabela.

4. Os fi éis em situação de manifesta pobreza estão isentos das taxas e dos emolumentos

previstos nesta tabela e têm direito a obter, gratuitamente, tanto na Cúria
como na Paróquia, todos os serviços e documentos de que precisem.

5. Os requerimentos dos fi éis, dirigidos ao Bispo Diocesano, em nome pessoal

ou em representação de entidades colectivas, devem vir sempre acompanhados da
informação do pároco ou equivalente, a fi m de poderem obter despacho.

6. Os requerimentos sejam feitos em papel formato A4 e cada requerimento trate

apenas de um assunto. Desta forma, facilita-se tanto o despacho dos assuntos como
o arquivo da documentação.

7. Os documentos da Cúria e da Paróquia especifi carão as taxas ou tributos aplicáveis,

em cada caso.

8. Os ministros sagrados e as pessoas jurídicas devem enviar à Cúria diocesana,

nas datas previstas, as somas referentes às taxas ou tributos a que estão sujeitos pessoalmente
ou em representação de outrem.

9. Quando os actos da Cúria ou da Paróquia impliquem deslocações, as despesas

daí resultantes serão acrescidas aos valores previstos na tabela ou suportadas directamente
pelos interessados. Dada a diversidade de situações, cada Diocese estabelecerá
os critérios adequados.

10. Na sua Diocese, o Bispo pode autorizar a alteração das taxas ou tributos

adiante referidos, quando, por circunstâncias especiais, o considere pastoralmente
aconselhável.


B. TAXAS DA CÚRIA DIOCESANA RELATIVAS A


ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


Clérigos


11. Durante o mês de Dezembro, cada presbítero deverá enviar à Cúria, para actualização,

o Bilhete de Identidade Sacerdotal. Se o não fi zer noutra ocasião, deverá,
com ele, remeter a sua ajuda económica pessoal para as necessidades e obras da
Igreja, designadamente o Fundo Diocesano do Clero, tendo presentes os conselhos
de S. Paulo quanto ao auxílio pecuniário a prestar às Igrejas (cf. 2Cor. 8-9; Filp.
4,10-20) e a recomendação do Código de Direito Canónico quanto ao cultivo da
«simplicidade de vida», ao auxílio à própria Igreja e à pratica das obras de caridade
(can. 282; BI).

12. Renovação anual do Bilhete de Identidade Sacerdotal .... Oferta livre


13. Ausência da diocese própria por motivos, predominantemente

de interesse pessoal (tributo anual) .................................................. €75,00

14. Matrícula para ordenação de religiosos .......................................... €10,00

Baptismo

15. «Fora de caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o

oratório. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria e a criança na
igreja paroquial dos pais, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa» (can.
857). A licença de transferência do Baptismo é reservada ao Ordinário Diocesano e
está sujeita às taxas que, a seguir, se apresentam.

16. Taxas pela transferência do Baptismo:


a) para diocese ou igreja paroquial estranha .................................. €12,00

b) para igreja paroquial, sendo o neófi to de diocese estranha ......... €6,00
c) para outra igreja não paroquial ................................................... €17,00
d) para oratório (situação excepcional aceite só em caso de
necessidade e a critério do Ordinário) ......................... taxa diocesana
Matrimónio

17. «Celebrem-se os matrimónios na paróquia onde qualquer das partes tem domicílio

ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde
actualmente se encontram» (can. 1115). A licença de transferência do Matrimónio é
reservada ao Ordinário Diocesano.

18. Certificado matrimonial de «nada obsta»:


a) referente a processo ordinário da diocese ................................... €12,00

b) proveniente de outra diocese .......................................................... €6,00

19. Suplemento no caso de transferência:

a) para outra igreja paroquial ou diocese estranha ........................ €12,00
b) para igreja não paroquial ............................................................. €30,00
c) para oratório (excepto doentes internados em hospitais) .......... €60,00
d) para capela particular (situação excepcional aceite apenas
quando devidamente justifi cada e a critério do Ordinário
que elaborará, para o efeito norma diocesana) ........... taxa diocesana

20. Outros suplementos:


a) por dispensa de impedimento ....................................................... €15,00

b) por dispensa de proclamas ............................................................. €6,00
c) por justifi cação de estado livre ....................................................... €6,00
Culto da Eucaristia e Festas

21. «A celebração eucarística realiza-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade

exija outra coisa; neste caso, deve fazer-se em lugar decente» (can. 932 § 1), evitando, no
entanto, qualquer acepção de pessoas, de grupos ou condições sociais (cf. SC, 32; RS).
«Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações,
a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar,
ou às quais obstem normas litúrgicas» (can. 1225).
«Para celebrar missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular,
requer -se licença do Ordinário do lugar» (can. 1228), a qual não será concedida para
os domingos e dias santos, excepto em caso de necessidade pastoral (cf. DD, 36).

22. A Santíssima Eucaristia deve conservar-se na catedral, nas igrejas paroquiais

e na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade
de vida apostólica. Noutros lugares, só pode conservar-se com expressa licença do
Ordinário diocesano (cf. can. 934-936).

23. Licença de conservação da Eucaristia:

a) em igreja ou oratório ao serviço da paróquia (só no início) ....... €6,00
b) noutras igrejas ou oratórios (licença anual) .............................. €12,00
c) em capela particular (licença anual) ............................................ €35,00

24. AS FESTAS com solenidade exterior ao lugar de culto supõem autorização

da competente autoridade eclesiástica. Por isso, aqueles que as promovem deverão
requerer ao Ordinário, com a devida antecedência, licença para a sua realização,
garantindo a sua dignidade enquanto expressão de fé.

25. Autorização de festa com solenidade exterior ao lugar de culto:

a) um só dia ........................................................................................ €30,00
b) mais do que um dia ....................................................................... €60,00
Lugares de Culto

26. A existência de igrejas, de oratórios e de capelas particulares (cf. can. 1214;

1223; 1226) justifi ca-se por razões pastorais de carácter comunitário, quer os edifícios
sejam propriedade de pessoas morais ou de pessoas singulares. A abertura ao
culto de templos que são de propriedade privada supõe espírito de colaboração com
as exigências pastorais e bom exemplo de vida cristã dos proprietários.

27. Licença de abertura .......................................................................... €50,00


Licença de renovação anual:

a) oratório ......................................................................................... €25,00
b) capela particular .......................................................................... €30,00
Actos Diversos

28. Certidões, atestados, cópias autenticadas, procurações

e despachos simples ........................................................................... €10,00

29. Decretos ou despachos que exigem processo ou estudo especial ... €15,00


30. Termos de abertura e encerramento de livros (cada) ...................... €3,00


31. Numeração e rubricação de livros e estatutos (cada folha) ............. €0,02


32. Reconhecimento de assinatura ........................................................... €3,00


C. TAXAS RELATIVAS A ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS E DOS PÁROCOS

33. Actos Diversos:


a) Certidões, atestados, cópias autenticadas e procurações ............... €10,00

b) Termos de abertura e encerramento de livros (cada) ....................... €3,00
c) Numeração e rubricação de livros ou estatutos (cada folha) ........... €0,02
d) Organização do processo de casamento, incluindo apenas
os documentos do cartório da própria paróquia ............................ €20,00
e) Auto de consentimento para casamento de menores ....................... €10,00
f) Impressos e expediente ..................................................... (o que for devido)

D. TRIBUTOS


34. «Os fi éis prestem auxílio à Igreja mediante as subvenções que lhes forem

solicitadas» (can. 1262). «O Bispo diocesano tem o direito de impor a todas as pessoas
jurídicas públicas que lhe estão sujeitas um tributo moderado proporcional aos
respectivos rendimentos, para as necessidades da diocese» (can. 1263).
«Os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos,
que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano,
todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar» (can. 1287 §
1), entendendo-se por bens eclesiásticos todos os bens temporais pertencentes às
pessoas jurídicas públicas da Igreja (cf. can. 1257 § 1).

35. Em conformidade com os cânones citados no número anterior, sobre a receita

ordinária das paróquias ou equiparadas e das associações públicas de fi éis,
nomeadamente as destinadas a promover o culto ou a doutrina cristã (irmandades e
confrarias), é fi xado, a favor da Diocese, o tributo anual de 3%, a satisfazer por
ocasião da prestação de contas na Cúria Diocesana.

36. Em favor do Fundo Diocesano do Clero, previsto no can. 1274 § 1:


a) As paróquias fi cam sujeitas anualmente a um tributo especial

(can. 531; 1263) de 1% sobre as receitas ordinárias;
b) Os sacerdotes, em espírito de partilha fraterna e de acordo com a
legislação diocesana, contribuam com uma percentagem do seu
rendimento mensal para o Fundo Diocesano do Clero.

37. Para prover as necessidades do seminário, além do ofertório anual admitido

pelo can. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese a todas as pessoas
jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser
que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou
de docentes para prover ao bem comum da Igreja. O tributo deve ser proporcional
aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos e determinado segundo as necessidades
do seminário (cf. can. 264).

38. Para efeito dos tributos referidos nos números 35 a 37, no que às pessoas

colectivas diz respeito, ao total da receita serão deduzidas as seguintes verbas:
a) os impostos civis;
b) as despesas com legados pios;
c) 10% da receita ordinária, destinados ao fundo de reserva para obras de
conservação dos imóveis;
d) o saldo do ano anterior;
e) a receita extraordinária;
f) as receitas consignadas;
g) os subsídios das entidades ofi ciais.

39. As contas anuais das pessoas jurídicas eclesiásticas que sejam obrigadas a

prestá-las ao Ordinário Diocesano devem ser remetidas à Cúria no primeiro trimestre
de cada ano, acompanhadas da documentação exigida pela legislação em vigor.

40. Todas as despesas e todas as ofertas e dinheiros recolhidos para o culto que,

por alguma forma, se relacionem com determinada imagem, altar, igreja ou oratório,
mesmo que tais ofertas e dinheiros sejam angariados por simples comissões, mordomias,
zeladores ou pessoas devotas, devem sempre fi gurar nas contas e nos orçamentos
das correspondentes pessoas jurídicas eclesiásticas, às quais legitimamente
pertence a administração dos bens.


II PARTE


OFERTAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO

DOS ACTOS DE CULTO

E. DISPOSIÇÕES GERAIS


41. A prática vigente na Igreja de exigir aos fi éis, por ocasião da celebração dos

sacramentos e sacramentais, emolumentos com taxa fi xa, encontra-se confrontada
com as palavras de Jesus Cristo «dai de graça o que de graça recebestes» (Mt. 10,8).
Na eclesiologia de comunhão, a tradicional exigência da hierarquia em relação aos
fi éis deverá ser substituída pelo exercício voluntário da responsabilidade dos fi éis
em relação à comunidade.
Pelo Baptismo, os fi éis tornam-se membros efectivos da comunidade eclesial. A
ela pertencem de pleno direito e por ela são solidariamente responsáveis. Não podem,
por isso, esquecer a obrigação que têm de contribuir, dentro das suas possibilidades,
para o bem da mesma comunidade e para o sustento daqueles que a ela se dedicam
a tempo pleno, sejam eles sacerdotes ou não (cf. Mt. 10,10; Lc. 10,7; 1Cor. 9,14). A
forma de os fi éis contribuírem para o bem da comunidade à qual pertencem varia em
função dos hábitos e costumes e em função das possibilidades de cada um.

42. A eclesiologia de comunhão, assumida pelo actual Código de Direito Canónico,

introduziu profundas alterações no sistema administrativo das paróquias, quer mandando
extinguir o Benefício Paroquial (cf. can. 1272) quer instituindo o Fundo Paroquial
(cf. can. 531) e o Fundo Diocesano para a Sustentação do Clero (cf. can. 1274).
Como consequência destas alterações, nas paróquias onde o benefício esteja extinto,
deixa de existir uma fonte de receita destinada especifi camente à sustentação
do pároco, passando o Fundo Paroquial a gerir todos os bens da paróquia e a assumir
a responsabilidade de todas as despesas, incluindo as que se referem à sustentação
do pároco e à remuneração das outras pessoas que a servem.
Dentro deste princípio, as ofertas dos fi éis, a menos que seja indicado outro
destino, consideram-se feitas à paróquia e devem ingressar no Fundo Paroquial,
como determina o can. 531.

43. Desta forma, o Fundo Paroquial é alimentado pelas receitas provenientes dos

rendimentos da paróquia, das taxas referentes a serviços paroquiais e das ofertas dos
fi éis, sejam elas fi xas ou ocasionais. Dentre as ofertas dos fi éis, há três modelos que
merecem uma referência explícita. O contributo paroquial, instituído em muitas
paróquias, pelo qual os fi éis, a ele aderentes, contribuem todos os anos com o equivalente
a um dia de salário. A oferta feita à paróquia por ocasião da visita pascal, nas
paróquias onde ainda persiste este louvável costume. A oferta feita ocasionalmente,
nas festas ou por ocasião da celebração de sacramentos ou sacramentais.

44. Na sequência do exposto nos números anteriores, na Província Eclesiástica

de Lisboa, fi cam abolidos os emolumentos referentes a celebração dos sacramentos
do Baptismo e do Matrimónio.
Tendo em conta a tradição da Igreja e a obrigação que os fi éis têm de contribuir
para a promoção da comunidade eclesial, devem continuar a aceitar-se as ofertas que
voluntariamente sejam feitas à paróquia por ocasião da celebração dos sacramentos
e de outros actos de culto.

45. Esclareçam-se convenientemente os fi éis sobre os verdadeiros motivos que

levaram a Igreja a alterar o esquema económico das paróquias e sobre as razões
pelas quais os bispos desta Província Eclesiástica decidiram suprimir alguns emolumentos.
F. MISSA

46. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que

celebre a missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada
intenção. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio,
celebrem missa por intenção dos fi éis, particularmente dos mais pobres (cf. can. 945).
Esclareçam-se os fi éis de que, ao oferecerem o estipêndio para que a missa seja
aplicada por sua intenção, contribuem para o bem da Igreja e, com a sua oferta, participam
no cuidado da mesma Igreja em sustentar os seus ministros e as suas obras
(cf. can. 946).

47. O estipêndio único para qualquer missa é de ................................... €7,50


48. Nas missas plurintencionais o estipêndio é de oferta livre


49. O estipêndio global de um trintário gregoriano é de ................... €350,00


50. Os párocos e seus equiparados têm o dever de, em cada domingo e festa de

preceito, celebrar missa pro populo, pela qual não podem receber estipêndio. Quem
tiver mais do que uma paróquia, satisfaz esta obrigação com uma só missa aplicada por
todo o povo que lhe está confi ado (cf. can. 534). Não deixem os pastores de dar conhecimento
desta celebração aos fi éis, a fi m de melhor favorecer a sua participação.

51. O sacerdote que, de acordo com o Direito, celebrar mais do que uma missa

no mesmo dia deve aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido
o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuando o dia de Natal do Senhor,
só conserve para si o estipêndio de uma das missas e, trimestralmente, entregue os
outros na Cúria Diocesana, para os fi ns previstos pelo Ordinário (cf. can. 951 § 1).
É-lhe facultado, no entanto, guardar um terço dos estipêndios recebidos, a título de
pro labore. Quem no mesmo dia concelebrar uma segunda missa, a nenhum título
pode por ela receber estipêndio (cf. can. 951 § 2).

52. Nos casos de missas plurintencionais (as quais só podem celebrar-se duas

vezes por semana em cada igreja), apenas é lícito ao celebrante guardar para si o
equivalente a um estipêndio. O excedente, que os fi éis tenham livremente oferecido
(cf. can. 947; 1385), deverá ser remetido trimestralmente à Cúria Diocesana, para os
fi ns estabelecidos pelo Ordinário, nomeadamente a sustentação do clero, as necessidades
das paróquias e da Diocese, a ajuda ao clero das Igrejas Particulares mais
necessitadas e a celebração de missas pelas intenções dos oferentes.
Os membros dos institutos religiosos e sociedades de vida apostólica devem
ater-se à disciplina vigente na respectiva diocese, ressalvado o direito particular (cf.
can. 952 § 3).

G. FESTAS RELIGIOSAS


53. É próprio dos cristãos celebrarem festivamente não só os grandes acontecimentos

do mistério da salvação mas também a memória dos santos. Nas Festas
Religiosas, a Santíssima Eucaristia, fonte e auge de toda a vida cristã, ocupa um
lugar central. As manifestações festivas exteriores devem contribuir para pôr em
relevo e não fazer esquecer as razões de fé que justifi cam a celebração. O lado profano
das festas de modo algum deveria prejudicar o motivo religioso que as inspira
e origina.

54. O carácter exterior e a particular solenidade destas celebrações, como missas

de festa e procissões, justifi ca uma oferta suplementar que acresce ao estipêndio da
missa.
Sugere-se para cada caso ....................................................................... € 30,00

55. As contas devem ser apresentadas ao pároco por quem legitimamente promove

a festa, devendo ser publicadas e saldadas, no prazo de trinta dias, após a
festa. Caso exista saldo positivo, deverá ser entregue a quem de direito e registado
no Fundo Paroquial.

H. PREGAÇÃO


56. É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos bispos, anunciar o Evangelho

de Deus; têm principalmente esta obrigação, em relação ao povo que lhes está
confi ado, os párocos e os demais que têm cura de almas. É também dever dos diáconos
servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o bispo e seu
presbitério (cf. can. 757). Os ministros sagrados tenham, por isso, em grande apreço
o munus da pregação (cf. can. 762). Entre as várias formas de pregação sobressai a
homilia, que é parte da própria liturgia e está reservada ao sacerdote ou ao diácono
(cf. can. 767).

57. Dado que entre nós tem sido devoção dos fi éis contribuírem com uma dádiva

para a pregação da Palavra de Deus, em circunstâncias especiais, a título de sugestão,
propõem--se as seguintes ofertas:
Sermão de festa ....................................................................................... € 50,00
Pregação de tríduo, semana, novena ou similar (por dia) .................. € 30,00

58. Além disso, tenham-se ainda em conta as viagens, a hospedagem e outras

circunstâncias especiais, que podem justifi car remuneração acrescida.

I. FUNERAIS


59. As exéquias por qualquer fi el defunto celebram-se, como regra geral, na

igreja da paróquia própria. É permitido escolher outra igreja para o funeral, com
o consentimento do responsável e avisado o pároco do defunto. Se a morte ocorrer
fora da paróquia própria e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente
escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebram-se na igreja da
paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito
particular (cf. can. 1177).

60. As exéquias são um dom gratuito da Igreja aos seus fi éis. No caso em que

incluem a celebração da Eucaristia, é devido ao celebrante o estipêndio normal da
missa.

61. Os Direitos funerários são os seguintes:

a) Acompanhamento ao cemitério por um ministro
para isso credenciado .................................................................. € 35,00
b) A quem preside ao funeral deve ser garantido transporte, quando dele
tenha necessidade.

J. USO DE CAPELAS MORTUÁRIAS


62. Na tradição católica as paróquias acolhem nas capelas funerárias preparadas

para o efeito os seus fi éis defuntos. No entanto, dada a universalidade da caridade
cristã, a Igreja poderá acolher nas suas capelas outros defuntos que as famílias solicitem,
desde que se comprometam a respeitar o seu carácter católico expresso nos
sinais e símbolos que lhe são próprios.

63. Enquanto o defunto permanecer em depósito, preste-se bom acolhimento

à família enlutada e às outras pessoas presentes. Aproveite-se a oportunidade para
uma evangelização adequada.

64. Para obviar às despesas que os depósitos acarretam – parte-se do princípio

que não durarão mais de 24 horas – justifi ca-se a taxa máxima de:
a) Nos centros urbanos .................................................................... €70,00
b) Fora dos centros urbanos ............................................................ €50,00
Também no uso das capelas mortuárias, as paróquias tratarão com particular
solicitude os paroquianos e os pobres.

65. Nestas taxas estão incluídas todas as despesas referentes ao depósito. Serviços

especiais, tais como climatização ou outros, poderão ser pagos à parte.

SIGLAS

BI Normas sobre o Bilhete de Identidade Sacerdotal. Conferência Episcopal
Portuguesa (14.04.94)
CIC Codex Iuris Canonici, Código de Direito Canónico (1983)
DD Dies Domini, Carta Apostólica de João Paulo II
sobre a Santifi cação do Domingo (31.05.1998)
LG Lumen Gentium, Constituição Dogmática sobre a Igreja.
Concílio Ecuménico Vaticano II (21.11.1964)
RS Redemptionis Sacramentum, Instrução sobre alguns pontos que se devem observar
ou evitar acerca da Santíssima Eucaristia. Congregação para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos (23-04.2004)
SC Sacrosactum Concilium, Constituição sobre a Sagrada Liturgia.
Concílio Ecuménico Vaticano II (04.12.1963)
ÍNDICE
• DECRETO
• INTRODUÇÃO
• I PARTE
TAXAS E TRIBUTOS
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
B. TAXAS DA CÚRIA DIOCESANA RELATIVAS A
ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Clérigos
Baptismo
Matrimónio
Culto da Eucaristia e Festas
Lugares de Culto
Actos Diversos
C. TAXAS RELATIVAS A ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS E DOS PÁROCOS
D. TRIBUTOS
• II PARTE
OFERTAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DOS ACTOS DE CULTO
E. DISPOSIÇÕES GERAIS
F. MISSA
G. FESTAS RELIGIOSAS
H. PREGAÇÃO
I. FUNERAIS
J. USO DE CAPELAS FUNERÁRIAS
• SIGLAS




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