FESTAS
RELIGIOSAS
I. Finalidades e Objectivos
Pastorais das Festas Religiosas
a)
As festas religiosas quando norteadas pelos princípios doutrinários
desenvolvidos na nossa Carta Pastoral de 1978, não só são de manter, mas até de
promover e estimular. Com elas prestamos culto a Deus e aos Santos, e
constituem também uma maneira de manifestarmos publicamente a nossa fé, quando
esta é autêntica.
b)
Para além deste valor e objectivo fundamental, as festas poderão ser ainda uma
ocasião privilegiada de encontro fraterno para as pessoas que as celebram e de
acolhimento amigo em relação a outras pessoas que nesse dia nos visitam. Os
laços que vinculam os homens uns aos outros podem estreitar-se por ocasião das
festas religiosas. Também este é um valor a promover.
c)
Para uma maior dignificação das festas religiosas na Diocese, vamos descer a
alguns pontos e aspectos concretos, que constituirão
Normas
obrigatórias para todas as nossas paróquias.
II. Comissões ou Mordomias e
sua Missão
1
a)
Os mordomos ou os membros da comissão de uma festa religiosa são delegados e
colaboradores da Igreja ao serviço de uma comunidade cristã, no desempenho
responsável da missão importante e meritória que lhes foi confiada.
b)
Tendo em conta que a organização de uma festa exige sacrifícios e trabalhos
(por vezes exagerados se comparados com as acções apostólicas e pastorais
normais da vida de uma paróquia e a frequente falta de colaboradores para estas
acções), é de desejar que tais trabalhos tenham sempre como objectivo
fundamental o louvor a Deus, nosso Pai e Senhor, o bem e a sã alegria das
pessoas que participam na festa. Neste espírito e nesta atitude dos mordomos se
começa a manifestar desde a primeira hora, o valor religioso-cristão das festas.
c)
Para que se possa fazer uma escolha acertada dos membros das mordomias,
procurarão ter-se em conta os seguintes princípios:
¨
que os mordomos sejam cristãos, humanamente honestos, tenham prática religiosa
regular e manifestem, na sua vida e atitudes, aceitar os critérios fundamentais
do Evangelho;
¨
que sejam conhecedores do seu meio e por este aceites como pessoas capazes de
desempenhar esta missão;
¨
que conheçam as orientações da Igreja, designadamente as que se referem À
celebração das festas e se manifestem expressamente dispostos a cumpri-las;
¨
que sejam capazes e se disponham a trabalhar em harmonia com o Pároco ou
quem sua vez fizer, assim como com as comissões de culto respectivas.
d)
É de desejar, simplificando embora as festas, certamente com vantagens de muita
ordem, que sejam as próprias comissões de culto, formadas por tempo determinado
e actuando segundo as Normas Diocesanas, a tomarem a responsabilidade das
festas religiosas, com a colaboração ocasional, se for caso, de outros membros
ou comissões da paróquia.
e)
A participação nas comissões ou mordomias de pessoas estranhas habitualmente à
vida da paróquia, só poderá admitir-se a título excepcional e quando estas
pessoas, conhecidas pela sua vida e dedicação ao bem de todos, se
comprometerem, juntamente com os outros membros da comissão, a aceitar as
orientações da Igreja para as festas religiosas e a realizar estas com a
dignidade que se impõe.
f)
A responsabilidade das mordomias estende-se a todos os actos da festa e não
apenas a alguns.
Para evitar,
a tempo, desvios ou abusos, façam-se, previamente com os párocos
ou com os
serviços diocesanos, reuniões preparatórias, a fim de que a programação das
festas se possa realizar depois, seguindo o espírito cristão que as deve animar
sempre.
2.
a)
Ao Pároco, como primeiro responsável da comunidade cristã e presidente nato de
qualquer comissão ou mordomia, compete-lhe sempre a aprovação ou nomeação dos
mordomos das festas religiosas, segundo os princípios atrás enunciados, devendo
a lista ser-lhe apresentada com a devida antecedência. Comissões ou mordomias
que se constituam à margem do Pároco, são tidas como não existentes e
destituídas de qualquer autoridade.
b)
A organização do programa de qualquer festividade, assim como o respectivo
cartaz, quando o houver, tanto no que se refere aos actos de culto, como aos
outros números, terá de ser feita de acordo com o Pároco.
3.
a)
Os divertimentos devem ser sempre alegres e sãos de modo a não constituírem
motivo de escândalo para ninguém.
As mordomias
esforçar-se-ão por promover divertimentos que sejam ocasião de todas as camadas
sociais se encontrarem na alegria sã e fraterna, dando prioridade a actividades
de carácter cultural e folclórico.
b)
Nesse espírito as comissões ou mordomias não organizem nunca, em ordem à
realização das festas religiosas ou por ocasião das mesmas, actividades com
fins lucrativos, menos condizentes com o espírito cristão.
III. O Tempo das Festas
1.
As festas da Igreja devem, como regra, realizarem-se no dia determinado pelo
calendário litúrgico ou dentro da oitava.
Na
ocorrência dos dias solenes da Igreja Universal - como são as solenidades do
Natal, da Epifania, da Páscoa, do Pentecostes, do Corpo e Sangue de Cristo, de
Jesus Cristo Rei e Senhor do Universo, de Todos os Santos -, as festividades
diferentes do mistério do dia não deverão substituí-las, mas realçá-las, na
medida do possível.
IV. A Missa: A Parte mais
Importante da Festa Religiosa
1.
A Missa é a parte mais importante da festa religiosa.
Nela deve
participar toda a comunidade local por uma participação activa, pelo canto e
pela comunhão sacramental.
Pelo
mesmo motivo, recomenda-se aos mordomos que sejam eles os primeiros a dar
testemunho desta presença activa, exercendo todos os ministérios que lhes sejam
possíveis, nomeadamente as leituras da Palavra de Deus, não sendo normal que,
em dia festivo, o Coro Paroquial e a assembleia sejam substituídos por grupos
ou conjuntos estranhos à vida da comunidade e, muitas vezes também, ao espírito
litúrgico verdadeiro.
Para dar
possibilidade a todos de participar na Eucaristia, celebre-se a Missa
Vespertina, caso seja conveniente.
Durante a
Missa deve criar-se um ambiente próprio da celebração sagrada, sendo de abolir,
onde existam, costumes inconvenientes como são, por exemplo, o toque de clarins
ou o repique dos sinos ou o estralejar de foguetes.
Os foguetes
poderão ser atirados antes ou depois da Missa.
2.
Para dar mais relevo não só às festas religiosas mas também às celebrações
eucarísticas dominicais e fomentar a participação activa e consciente dos fiéis
na Sagrada Liturgia, procurem os Párocos fomentar a criação de grupos de
Animação Litúrgica, nomeadamente os grupos corais.
A função
destes vem claramente definida na Introdução ao Missal Romano. Ao grupo coral "pertence
tomar à sua conta a execução perfeita das diferentes partes do canto a si
confiadas, bem como estimular a participação activa dos fiéis no mesmo
canto" (nº63).
Esta função
só poderá excepcionalmente ser exercida pelos corais das bandas convidados para
as festas, desde que se orientem pelos mesmos princípios de participação activa
de toda a assembleia Eucarística e em colaboração com as Equipas Paroquiais de
Liturgia, na medida do possível.
Em todos os
casos, respeite-se a devida hierarquia nas partes que podem ser cantadas e os
cânticos sejam escolhidos de acordo com o espírito litúrgico e a sua expressão
e interpretação musical ajudem a viver esse espírito (cf. Introdução ao
Missal Romano, nº19).
V. A Procissão: Manifestação
Pública de Fé
1.
A procissão deve constituir uma manifestação pública de fé, por isso, todos se
devem preocupar por que ela se revista de grande dignidade.
Tal como a
Missa, a procissão não é um acto para presenciar, mas para nele participar. Por
conseguinte, todos os cristãos que possam fazê-lo, conscientes da sua fé no
Senhor e da sua qualidade de peregrinos sobre a Terra, devem incorporar-se na
procissão.
2.
Acabe-se de vez com o costume que abusivamente se introduziu, numa ou noutra
festa, de afixar dinheiro nas imagens ou nos seus mantos. Este dinheiro deve
ser deitado num recipiente discretamente posto à disposição dos fiéis.
3.
É costume em alguns lugares que crianças pequenas se incorporem nas procissões,
figurando anjos.
Não
devem admitir-se nas procissões figurações que possam ser consideradas
descabidas,
nomeadamente
as figurações de pessoas eclesiásticas com as respectivas insígnias ou
semelhantes.
Não
podem tomar parte nas procissões, ou figurara de anjos, de personagens bíblicas
ou ministérios, meninos ou meninas
de
idade superior a doze anos.
4.
Outra coisa deve ser tida em consideração: seria de mau gosto pretender
incorporar na procissão, com claro desrespeito pelas leis litúrgicas, andores
com todas as imagens que se encontram expostas dentro do templo ou arrecadadas
no museu da igreja.
5.
Há imagens de alto valor histórico e artístico que seria uma temeridade
retirá-las do lugar onde se encontram para as fixar num andor e levá-las em
cortejo pela rua. As comissões de culto e as mordomias deverão ser as primeiras
a defender o património artístico da sua terra e a impedir que armadores improvisados,
sem conhecimento e sem perícia, mutilem, muitas vezes irremediavelmente essas
peças de arte.
6.
O itinerário das procissões deve ser revisto de modo que a ocupação das
estradas pelo cortejo religioso - sobretudo daquelas que têm grande movimento -
não dê azo a justas reclamações ou porventura até a vitupérios contra a
religião por parte das pessoas que viajam e se vêem impedidas, às vezes por
largo espaço de tempo, de prosseguir a sua viagem. Se temos o direito - e
temos! - de realizar manifestações públicas de carácter religioso, incumbe-nos
também o dever de não interferir com o direito dos outros ao livre trânsito nas
estradas. O recurso à autoridade competente para que se faça a sinalização
devida do trânsito, impõe-se em muitos casos.
7.
a)
Como
a procissão não é um acto religiosos para meros espectadores presenciarem nem uma simples honra
para as casas pelo meio das quais ela passa, mas sim uma manifestação exterior
de fé a ser participada e vivida por todos os crentes, repete-se aqui o que
está determinado no Sínodo Diocesano relativamente à extensão do seu percurso:
"Não
sejam consentidos ou aprovados itinerários que excedam o percurso de dois
quilómetros, seja qual for a tradição ou os motivos que se poderiam invocar
para um trajecto mais longo. Tudo o que exceder este razoável limite poderá
resultar em insuportável fadiga para as crianças ou para as pessoas de menor
resistência que tenham a devoção de se incorporarem na procissão, ou detrimento
do respeito e do recolhimento que por todos se devem inalteravelmente guardar
nestes actos solenes do culto" (nº512).
b)
Os Párocos e as mordomias deverão esforçar-se por que os percursos existentes,
se são mais longos, sejam reduzidos àquela máxima extensão indicada pelo Sínodo
Diocesano, não podendo ser aumentados.
c)
A comunidade cristã, que de certo modo se retracta nestas manifestações, não
há-se permitir que se fique a ter dela uma ideia que a apouque ou a rebaixe,
mas, pelo contrário, fazer por que a procissão seja um acto que estreite os
laços entre os membros da comunidade e edifique os outros pelo testemunho da
própria fé.
VI. Dinheiro das Promessas,
como o Utilizar
1.
É legítimo fazer promessas.
A Sagrada
Escritura apresenta vários exemplos e claras afirmações.
É uma
maneira de exprimir perante Deus a intensidade de um desejo e de afirmar a fé
no Seu poder infinito.
Foi Jesus
que nos ensinou que pedíssemos com insistência: "Batei e
abrir-se-vos-à".
É preciso,
entretanto, estar atento para não transferir para a vida de relação com Deus a
mentalidade de mercadejador.
O Pai do céu
- o os Santos que são os seus amigos - não precisam de nada do que é nosso. Por
outro lado quando Ele não nos concede exactamente aquilo que Lhe pedimos -
apesar das promessas feitas - é porque Ele sabe que aquilo que pedimos não nos
é conveniente.
Quando o céu
parece fechar-se, que a nossa fé não arrefeça como se Deus não existisse ou não
quisesse ouvir-nos. Só Ele consegue ver mais longe…
Todas as
nossas súplicas, devem assentar nesta petição que Jesus incluiu na oração que
Ele ensinou: "Seja feita a Vossa vontade assim na terra como no
céu". Todas as outras súplicas devem ser condicionadas por esta.
2.
Mas quando o Senhor nos concede aquilo que lhe pedimos, devemos mostrar-Lhe a
nossa gratidão; e, se o pedido foi acompanhado de uma promessa, cumprir
honestamente aquilo que se prometeu, a não ser que a promessa não tenha sido
razoável.
Pode
acontecer que, no auge de uma aflição, se promete a Deus o impossível ou o
inconveniente. É certo que se deve ser generoso no cumprimento da promessa,
como se foi confiante na apresentação do pedido.
Mas a
generosidade não é sinónimo de insensatez, sobretudo quando o cumprimento de
uma promessa nos impede de satisfazer outros deveres, mormente os deveres do
próprio estado, ou quando o seu cumprimento público acarretasse sobre a
religião ou sobre a Igreja a que pertencemos o labéu do ridículo. Deus não quer
que, para cumprirmos uma promessa generosa mas insensata, demos d'Ele - ou dos
Santos - uma imagem que desfigure ou rebaixe.
Estão nestas
condições as promessas, por exemplo, de andar para trás ou ir amortalhado na
procissão, de colocar dinheiro nas imagens ou no manto da Senhora, etc.
O
cumprimento à letra de tais promessas não honram a Deus nem dignificam a pessoa
humana.
3. A atitude que se impõe, em tais casos, é
a comutação da promessa, isto é, a troca da promessa por outro acto religioso
que não tenha os inconvenientes da promessa feita.
Aceitar a
comutação de uma promessa é pôr em prática o que afirmamos, todos os domingos,
no Credo da Missa: "Creio na Igreja…".
Os ministros
da Igreja têm o poder de ligar e de desligar as consciências, conforme Jesus
Cristo nos ensinou.
O caminho,
pois, a seguir por quem, em momento de aflição fez uma promessa que é
impossível cumprir ou cujo cumprimento é inconveniente, é dirigir-se ao Pároco
da freguesia. O sacerdote ajudará o vivente, dentro do respeito devido a ele, a
Deus e à Igreja, a encontrar meio de libertar a sua consciência.
4.
O dinheiro das promessas, uma vez que está ligado com a consciência de quem as
fez, deve considerar-se sagrado. Salva a intenção expressamente manifestada
pelos oferentes, esse dinheiro só pode destinar-se à promoção do culto
(restauro da igreja ou da capela, aquisição de alfaias litúrgicas que se tornem
indispensáveis, etc.), da evangelização e catequese e ao serviço da caridade. O
destino a dar ao dinheiro, assim obtido, deverá ser feito pela comissão de
culto competente, de acordo com o Pároco.
Esse
dinheiro nunca poderá ser utilizado na festa a não ser, estritamente, para os
actos de culto.
5.
É
proibido a quem quer que seja vender o ouro ofertado em cumprimento de
promessas ou ex-votos que se possam conservar.
Esta
venda só pode ser autorizada pela Santa Sé, através da Cúria Diocesana.
VII.
Os Orçamentos e Contas das Festas Religiosas
1.
Ao programar e orçamentar uma festa, a Comissão deve ter presente o espírito
cristão da mesma, a hora de dificuldades económicas que estamos a viver, e
ainda, a possibilidade real das receitas fazerem face aos encargos.
São de banir
o espírito de competição e de vaidade, assim como também a irresponsabilidade
das despesas a fazer.
Os donativos
recebidos com o objectivo de realizar festas religiosas destinam-se a honrar a
Deus e a promover a fraternidade entre os homens. Seria um contra-senso se elas
acabassem por constituir uma ofensa a Deus e um motivo de desunião entre
irmãos.
2.
As contas devem ser apresentadas ao Pároco e devidamente saldadas e publicadas
até 30 dias após a realização da festa religiosa.
Só
então é que a mordomia nomeada poderá começar a organizar a festa do ano
seguinte.
3.
Dado que as dádivas foram feitas para honrar a Deus e aos Seus Santos, no caso
de haver saldo positivo, este deve ser entregue às comissões de culto das
respectivas igrejas ou capelas, para que seja administrado de acordo com a
legislação diocesana. Porém, a mordomia, de acordo com o Pároco, poderá
estabelecer o fim a que deve ser destinado o saldo positivo.
Seria
abusivo gastar de qualquer modo o dinheiro que sobrou da festa, quer seja em
divertimentos - prolongando a festa para além do programa - quer na compra de
objectos cuja utilidade as mordomias não estão, o mais das vezes, em condição
de avaliar.
Para
que os saldos das festas religiosas possam no todo ou em parte, ser aplicados
em outros fins de interesse público de toda a população, deverá ter-se sempre
prévia autorização, por escrito, da Autoridade Diocesana. Requererá tal
permissão a mordomia com o parecer do Pároco.
4.
As mordomias devem abster-se de fazer despesas excessivas com festas
religiosas.
As
comunidades cristãs, além de deverem prestar atenção
Às carências
das igrejas e das capelas, no que diz respeito a reparações e a alfaias de
culto, e às necessidades dos pobres e às obras de apostolado, têm presentemente
uma razão a mais para serem parcimoniosas: a austeridade que os tempos que
estamos a viver nos impõem.
As festas
religiosas não podem deixar de reflectir a sobriedade que a solidariedade
humana e cristã exige a todos os portugueses.
VIII. Os Divertimentos
1.
a)
A festa cristã - já foi dito atrás - tem o seu princípio na ressurreição de
Jesus, cujo memorial é a celebração eucarística. A exultação festiva é uma
consequência dessa celebração e a sua continuação.
É este
espírito de vivência cristã que ajudará a entender todos os actos que fazem
parte da festa. A festa deverá começar assim com a preparação que deve ser já
considerada um momento importante a incluir a pregação da Palavra de Deus, a
celebração da Reconciliação, acções de caridade e de conforto para com os que
vivem sós ou em especial sofrimento, oração comunitária e, sempre que
necessário, missa vespertina.
b)
Importa, deste modo, não só respeitar o verdadeiro sentido da festa religiosa,
como impedir que ela seja afogada em divertimento, cuidando-se portanto não só
para que a preparação mesmo imediata seja digna, mas também que os
divertimentos, se nesse dia se realizarem, sejam de molde a integrar-se, de
modo pleno, no espírito da festa que se começa a celebrar e vai ter, no dia
seguinte, o seu ponto culminante nas celebrações litúrgicas.
2.
As mordomias, no cumprimento das suas obrigações, não devem convidar para as
festas religiosas pessoas ou colectividades cujo repertório ou maneira de
actuar firam a sensibilidade moral e religiosa dos assistentes.
Não
pode actuar nas festas religiosas quem se aproveite delas para exibições que
destoem do local e da ocasião.
3.
Para actuar nas festas religiosas os diversos grupos musicais residentes nesta
diocese terão de estar habilitados com a necessária provisão canónica passada
pela Câmara Eclesiástica no princípio de cada ano. Esta provisão não será
concedida se constar que a sua actuação não respeita os princípios enunciados.
Os grupos
musicais residentes fora da diocese estão sujeitos aos mesmos princípios e para
actuar precisarão da mesma provisão canónica obtida no início do ano com
validade para todas as actuações ou para cada caso, directamente ou através da
mordomia, segundo uma tabela equitativa.
IX.
Licenças para Festas Religiosas
1.
As festas religiosas só podem ser realizadas com licença prévia do Ordinário
Diocesano.
Não deverão
fazer-se festas religiosas além das tradicionais, não constituindo portanto
motivo para fazer festas o facto de já haver ou de se haver construído um novo
templo ou porque nesse sentido se tenham feito promessas particulares.
Fora dos
casos tradicionais, nada se faça de novo sem prévia reflexão com os Serviços
Diocesanos de Pastoral, reservando-se ao Bispo Diocesano a decisão, mediante os
motivos existentes e a recta apreciação dos mesmos.
2.
Ficam por direito autorizadas as festas do Corpo e Sangue de Jesus Cristo, do
Coração de Jesus, do Imaculado Coração de Maria, das Quarentas Horas, da
Primeira Comunhão e da Profissão de Fé.
Também ficam
autorizadas sem mais formalidades, todas as festas de piedade, realizadas só
dentro dos templos.
3.
Os requerimentos para as festas religiosas devem dar entrada na Câmara
Eclesiástica com a antecipação devida, normalmente de um mês.
4.
Dos requerimentos deve constar:
a)
a indicação do titular da festa, local, dia da festa;
b)
todos os actos de preparação, bem como a Pregação, procissão e Eucaristia
festiva;
c)
Bandas, Grupos, Ranchos, arraial diurno e nocturno;
d)
que os mordomos conhecem e estão dispostos a cumprir a legislação diocesana;
e)
a indicação de que no ano anterior se cumpriram as orientações diocesanas em
todos os aspectos, nomeadamente de prestação de contas e aplicação de saldos.
5.
O requerimento será assinado pelo Pároco (ou seu delegado) e, ao menos, por
dois responsáveis da festa.
6.
O cartaz, se o houver, deverá acompanhar o referido requerimento.
X.
Conclusão
1.
Confiamos ao zelo dos nossos Párocos e demais sacerdotes da Diocese, e à
consciência esclarecida dos Conselhos Pastorais Paroquiais, das Comissões de
Culto e das mordomias a renovação das festas, para que não falte nelas a
seriedade religiosa e a autêntica alegria cristã que por natureza devem ter.